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Conteúdo informativo

Contrato social e acordo de sócios

Todo contrato social diz mais do que está escrito nele. O que ele não trata, a lei trata — e quase nunca do modo que os sócios imaginam.

O conteúdo mínimo

O art. 997 do Código Civil lista o que o contrato da sociedade deve mencionar, e ele se aplica supletivamente à limitada pela regra do art. 1.053. Entre os itens:

  • Qualificação completa dos sócios
  • Denominação, objeto, sede e prazo da sociedade
  • Capital social, expresso em moeda corrente, admitindo-se qualquer espécie de bem suscetível de avaliação pecuniária
  • A quota de cada sócio no capital e o modo de realizá-la
  • As pessoas naturais incumbidas da administração, seus poderes e atribuições
  • A participação de cada sócio nos lucros e nas perdas
  • Se os sócios respondem, ou não, subsidiariamente pelas obrigações sociais

O parágrafo único do mesmo artigo é relevante: é ineficaz, em relação a terceiros, qualquer pacto separado contrário ao disposto no instrumento do contrato. Daí a distinção, tratada ao fim desta página, entre contrato social e acordo de sócios.

O que o silêncio aciona

Esta é a ideia central da página. As regras do Código Civil sobre sociedades são, em boa parte, supletivas: elas se aplicam quando o contrato não dispõe de outro modo. Um contrato social enxuto não é um contrato neutro — é um contrato que delegou à lei as decisões que os sócios não tomaram. E as soluções legais, pensadas para o caso geral, raramente coincidem com o que aqueles sócios específicos teriam combinado se tivessem sido perguntados.

Alguns exemplos de decisões que o contrato pode tomar e, se não tomar, a lei toma:

Morte de sócio

O art. 1.028 determina, em regra, a liquidação da quota do sócio falecido, salvo se o contrato dispuser diferentemente, se os remanescentes optarem pela dissolução, ou se houver acordo com os herdeiros para substituição. O contrato pode desenhar isso; se não desenhar, aplica-se a regra legal.

Cessão de quotas

O art. 1.057 permite ao sócio ceder sua quota, total ou parcialmente, a quem seja sócio independentemente de anuência dos outros, e a estranho se não houver oposição de titulares de mais de um quarto do capital — salvo estipulação contratual em contrário.

Retirada imotivada

O art. 1.029 permite ao sócio retirar-se da sociedade de prazo indeterminado mediante notificação aos demais com antecedência mínima de sessenta dias. É um direito que muitos sócios não sabem que a outra parte tem.

Exclusão de sócio

O art. 1.085 admite a exclusão extrajudicial do sócio que põe em risco a continuidade da empresa por atos de inegável gravidade, desde que prevista no contrato social e por deliberação da maioria. Sem essa previsão, a via é judicial.

O art. 1.085 é o exemplo mais eloquente. A exclusão extrajudicial por justa causa depende de cláusula. Uma sociedade cujo contrato não a prevê, diante de um sócio que age contra a empresa, só tem a via judicial — mais lenta, mais custosa e de resultado incerto, enquanto o conflito segue dentro da operação. É uma cláusula que custa nada para incluir na constituição e é quase impossível de incluir depois, porque exige a concordância de quem ela pode alcançar.

Administração

Os arts. 1.060 a 1.065 tratam da administração da limitada. Pontos que o contrato costuma deixar mal resolvidos:

  • Quem administra: sócio, sócios em conjunto, terceiro não sócio — este último com o quórum que a lei exige conforme a integralização do capital
  • Forma de atuação: isolada ou conjunta, e para quais atos cada uma vale
  • Limites de poder: valor a partir do qual o ato exige anuência dos sócios, alienação de bem do ativo permanente, prestação de garantia, contratação de dívida, admissão de sócio em sociedade controlada
  • Destituição: hipóteses, quórum e efeitos
  • Remuneração do administrador, com critério e forma de fixação

A cláusula de limite de poderes tem dupla função. Internamente, ela organiza a decisão. Externamente, ela é o documento que sustenta a discussão sobre ato praticado com excesso de poderes — que importa no direito societário e, em outra moldura, na responsabilidade tributária do art. 135 do CTN. Contrato que dá poderes ilimitados ao administrador tira da sociedade um argumento que ela não recupera depois.

Deliberações e impasse

Os arts. 1.071 e 1.076 tratam das matérias sujeitas à deliberação dos sócios e dos quóruns exigidos. E há uma situação que o Código Civil não resolve e que o contrato precisa enfrentar: o empate.

Sociedade com dois sócios em partes iguais e sem mecanismo de desempate é uma sociedade que, no primeiro desacordo relevante, não consegue deliberar — e a paralisia decisória pode levar à dissolução. Mecanismos que um contrato bem desenhado costuma prever:

  • Voto de qualidade atribuído a um sócio ou a um cargo, em matérias definidas
  • Terceiro desempatador ou conselho consultivo, com poder delimitado
  • Mediação ou arbitragem para matérias específicas
  • Cláusulas de saída negociada — mecanismos de oferta recíproca de compra e venda de participação
  • Direito de preferência e procedimento de apuração de valor

O desenho de qualquer um deles depende do caso concreto e é matéria de análise, não de modelo.

Apuração de haveres

Quando um sócio sai — por retirada, exclusão ou morte —, o valor da sua quota precisa ser apurado. O art. 1.031 estabelece que, salvo disposição contratual em contrário, o valor da quota se liquida com base na situação patrimonial da sociedade, à data da resolução, verificada em balanço especialmente levantado.

É onde os conflitos societários realmente se decidem. A expressão "salvo disposição contratual em contrário" abre espaço para o contrato definir o critério de avaliação, a data-base, o tratamento de intangíveis e a forma e o prazo de pagamento. Contrato silente significa apuração pelo critério legal, com discussão sobre metodologia, perícia e valor — o que transforma a saída de um sócio em um processo de anos. Definir isso na constituição é simples; definir isso no meio do conflito é impossível.

Ainda sobre a saída: o art. 1.032 dispõe que a retirada, exclusão ou morte do sócio não o exime, ou seus herdeiros, da responsabilidade pelas obrigações sociais anteriores, até dois anos após averbada a resolução da sociedade — e, no caso de retirada ou exclusão, também pelas posteriores e em igual prazo, enquanto não se requerer a averbação. Registrar a alteração é, por isso, ato de urgência, e não de conveniência.

Acordo de sócios

É documento distinto do contrato social, e serve para o que não convém — ou não cabe — no instrumento levado a registro:

Contrato social

Vai a registro, é público, produz efeitos perante terceiros. É onde precisam estar as cláusulas que a lei exige e aquelas cuja eficácia externa importa — como a previsão de exclusão extrajudicial.

Acordo de sócios

Regula a relação entre os sócios: exercício do voto, política de distribuição de lucros, restrições à transferência, direitos de acompanhar ou de ser acompanhado em venda, sucessão, não concorrência, resolução de conflitos.

O limite que o art. 997, parágrafo único, impõe. Pacto separado contrário ao que consta do contrato social é ineficaz em relação a terceiros. Ou seja: o acordo de sócios organiza a relação interna, mas não altera, perante quem contrata com a sociedade, o que o contrato registrado diz. Distribuir corretamente as cláusulas entre os dois documentos é parte do trabalho, e errar essa distribuição é como não ter escrito.

Uma nota sobre modelos

Contratos sociais padronizados existem, circulam e servem para constituir a sociedade. O que eles não fazem é decidir as questões desta página: eles simplesmente não as mencionam, e com isso acionam as regras supletivas. Um contrato de três páginas e um de quinze constituem a mesma sociedade; o segundo é o que responde às perguntas antes de elas virarem conflito.

A redação de contrato social e de acordo de sócios, a escolha das cláusulas e a orientação sobre alteração societária são atividades privativas de advocacia, na forma do art. 1º, I e II, da Lei 8.906/1994.

Este texto descreve dispositivos e o efeito de sua omissão. As cláusulas adequadas a uma sociedade concreta dependem da atividade, da composição societária, do patrimônio e dos objetivos dos sócios. Nada aqui constitui parecer nem modelo de cláusula.

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