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Conteúdo informativo
Tipos societários
A escolha da forma é a primeira decisão jurídica de qualquer negócio, e a que mais frequentemente se toma por hábito — porque o contador sugeriu, porque o sócio anterior tinha assim, porque era o modelo que apareceu.
A distinção que organiza tudo
Antes dos tipos, uma separação que o Código Civil faz e que decide muitas consequências:
Exercício individual
Não há sociedade. Há uma pessoa natural exercendo atividade econômica — o empresário individual dos arts. 966 e seguintes. Não existe separação entre o patrimônio da pessoa e o do negócio.
Exercício societário
Constitui-se uma pessoa jurídica — art. 44 —, com patrimônio próprio. O art. 49-A, incluído pela Lei 13.874/2019, afirma que a pessoa jurídica não se confunde com os seus sócios.
O art. 49-A merece leitura direta. Ele diz que a pessoa jurídica tem existência distinta da de seus membros, e o parágrafo único explicita a função da autonomia patrimonial: ela é instrumento lícito de alocação e segregação de riscos, estabelecido pela lei com a finalidade de estimular empreendimentos para a geração de empregos, tributo, renda e inovação. O dispositivo foi incluído em 2019 exatamente porque, na prática, essa separação vinha sendo desfeita com facilidade — tema da página sobre desconsideração.
Empresário individual
É o exercício da atividade em nome próprio, com registro na Junta Comercial e CNPJ, mas sem pessoa jurídica separada em sentido patrimonial.
- Não há separação de patrimônio. O patrimônio pessoal responde pelas obrigações da atividade, sem necessidade de desconsideração de coisa alguma
- Registro, capacidade e impedimentos estão nos arts. 966 a 980 do Código Civil
- É forma simples e de baixo custo de manutenção, adequada a certas atividades e claramente inadequada a outras
O ponto que quase sempre surpreende. Ter CNPJ não significa ter separação patrimonial. O empresário individual tem CNPJ e não tem essa separação. É a confusão mais comum entre quem abriu o negócio sem orientação, e ela só aparece na primeira execução.
Sociedade limitada
É a forma predominante no Brasil, disciplinada nos arts. 1.052 a 1.087 do Código Civil.
- Art. 1.052, caput: a responsabilidade de cada sócio é restrita ao valor de suas quotas, mas todos respondem solidariamente pela integralização do capital social
- Art. 1.053: a limitada rege-se, nas omissões do capítulo, pelas normas da sociedade simples, e o contrato pode prever a regência supletiva pelas normas da sociedade anônima
- A administração, a cessão de quotas, a deliberação dos sócios e a exclusão têm regras próprias no capítulo, tratadas na página sobre contrato social
A responsabilidade solidária pela integralização é o detalhe mais ignorado da limitada. Enquanto o capital social subscrito não está integralizado, todos os sócios respondem solidariamente por ele — inclusive o sócio minoritário que integralizou a sua parte. Capital subscrito e não integralizado é uma exposição em aberto, e ela consta do próprio contrato social arquivado.
Sociedade limitada unipessoal
Os §§1º e 2º do art. 1.052, com a redação dada pela Lei 13.874/2019, passaram a admitir que a sociedade limitada seja constituída por uma única pessoa, aplicando-se ao documento de constituição, no que couber, as disposições sobre o contrato social.
Foi uma mudança de efeito prático grande: tornou possível ter pessoa jurídica com autonomia patrimonial sem a necessidade de um segundo sócio — nem de capital mínimo.
O fim da EIRELI. A empresa individual de responsabilidade limitada, que havia sido criada pelo art. 980-A do Código Civil e exigia capital mínimo vinculado ao salário mínimo, perdeu função com a limitada unipessoal e foi extinta por alteração legislativa posterior, com previsão de transformação das existentes em sociedade limitada. Quem ainda tem uma EIRELI ativa no cadastro, ou documentos societários que a mencionam, tem um ajuste pendente — e ele costuma aparecer em operação de crédito, em licitação ou em due diligence.
Um ponto que a prática confunde: sociedade unipessoal não é a mesma coisa que empresário individual. Na primeira há pessoa jurídica com patrimônio próprio; no segundo, não. É a diferença mais relevante entre as duas, e a menos percebida por quem escolhe pelo custo de abertura.
Sociedade anônima
Regida pela Lei 6.404, de 1976, e caracterizada pela divisão do capital em ações. A responsabilidade do acionista é limitada ao preço de emissão das ações subscritas ou adquiridas.
- Pode ser aberta — com valores mobiliários admitidos à negociação no mercado — ou fechada
- Tem estrutura de governança definida em lei: assembleia geral, conselho de administração quando exigido ou adotado, diretoria e conselho fiscal
- Impõe formalidades e custos de manutenção maiores — publicações, livros, demonstrações financeiras nos termos da lei
- Oferece instrumentos que a limitada não tem com a mesma flexibilidade: classes de ações com direitos distintos, acordo de acionistas com execução específica prevista em lei, mecanismos de entrada e saída de investidor
Quando a discussão sobre S.A. aparece de verdade. Em regra, não é pelo porte: é quando há necessidade de segregar direitos econômicos e políticos entre grupos de sócios, quando entra investidor, ou quando a sucessão exige instrumentos que a limitada não oferece com a mesma segurança. A escolha entre limitada e anônima depende do desenho concreto do negócio e da família, e é matéria de análise individual — não de comparação de tabela.
Sociedade simples
Disciplinada nos arts. 997 a 1.038, é a forma destinada a atividades que não se qualificam como empresárias na definição do art. 966 e seu parágrafo único — tipicamente o exercício de profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística, ainda que com o concurso de auxiliares ou colaboradores, salvo se o exercício da profissão constituir elemento de empresa.
Registra-se no Registro Civil das Pessoas Jurídicas, e não na Junta Comercial. É a moldura de sociedades de profissionais, inclusive daquelas sujeitas a registro em conselho de classe, que têm ainda as exigências próprias de sua regulamentação profissional.
A fronteira entre simples e empresária não é de escolha livre. Ela decorre da natureza da atividade e da presença ou não de "elemento de empresa" — a organização dos fatores de produção de modo que a atividade transcenda a atuação pessoal do profissional. Sociedades de profissionais que crescem, estruturam-se e passam a operar como organização empresarial frequentemente estão registradas de um modo e funcionando de outro, com consequências tributárias e registrais. A qualificação de um caso concreto depende de exame individual.
O que a escolha da forma decide
Não é um detalhe cadastral. A forma societária repercute, ao menos, em:
- Separação patrimonial — existe ou não, e com qual solidez
- Regime tributário acessível, e a interação com a atividade exercida
- Governança — quem decide o quê, com qual quórum, e como se resolve o impasse
- Entrada e saída de sócios, inclusive por morte e por divórcio
- Acesso a crédito e a investimento, e as exigências que cada um impõe
- Custo de manutenção e complexidade contábil
- Exposição em execução — trabalhista, tributária e cível
A definição da forma adequada a um negócio concreto, a redação dos atos constitutivos e a orientação sobre transformação de tipo societário são atividades privativas de advocacia, na forma do art. 1º, I e II, da Lei 8.906/1994, e dependem de análise individual.
Este texto descreve os tipos societários em linhas gerais. A adequação de uma forma a um caso concreto depende da atividade, do patrimônio, da composição societária e dos objetivos, e não se decide por leitura de página. Nada aqui constitui parecer ou indicação de estrutura.