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Ferreguetti & Poubel Advocacia

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Conteúdo informativo

Sucessão empresarial e familiar

"Sucessão" designa duas coisas muito diferentes no direito empresarial, e as duas chegam sem avisar: a passagem da empresa para quem vem depois, e a transferência de obrigações a quem adquire um negócio.

Primeiro, separar os dois sentidos

Sucessão na sociedade

Quem entra no lugar do sócio que sai, morre ou se separa. Moldura: Código Civil, direito societário e direito das sucessões.

Sucessão de obrigações

Quem responde pelas dívidas de um negócio adquirido, incorporado ou continuado. Moldura: art. 1.146 do CC, art. 133 do CTN e arts. 10 e 448 da CLT.

Morte de sócio

O art. 1.028 do Código Civil estabelece que, no caso de morte de sócio, liquidar-se-á sua quota, salvo:

  • I — se o contrato dispuser diferentemente
  • II — se os sócios remanescentes optarem pela dissolução da sociedade
  • III — se, por acordo com os herdeiros, regular-se a substituição do sócio falecido

A regra padrão é a liquidação da quota, não a entrada do herdeiro. É o oposto do que a maioria supõe. Sem cláusula contratual, a morte de um sócio aciona, em regra, a apuração e o pagamento do valor da quota aos herdeiros — o que significa a saída de caixa da sociedade em um momento que ela não escolheu, e frequentemente sem previsão de como pagar. A cláusula que trata do assunto pode desenhar solução inteiramente diferente: entrada dos herdeiros, entrada de apenas um deles, direito de preferência dos remanescentes, prazo e forma de pagamento. O contrato decide isso, e a ausência de contrato também.

Quando o contrato admite ou o acordo regula a entrada dos herdeiros, surgem questões próprias: a representação do espólio até a partilha, a administração no período de inventário, o exercício do voto por herdeiros em desacordo, e a entrada de pessoas sem experiência ou interesse na atividade. São questões que o contrato social e o acordo de sócios podem antecipar.

Regime de bens e divórcio

Tema que atinge a sociedade sem que ela seja parte na discussão. Alguns pontos da moldura:

  • O regime de bens do casamento ou da união estável determina se a participação societária adquirida na constância integra o patrimônio comum
  • Na comunhão parcial (arts. 1.658 e seguintes) e na comunhão universal (arts. 1.667 e seguintes), a discussão sobre a meação alcança o valor da participação
  • O art. 1.027 dispõe que os herdeiros do cônjuge de sócio, ou o cônjuge que se separou judicialmente, não podem exigir desde logo a parte que lhes couber na quota social, mas concorrer à divisão periódica dos lucros até que se liquide a sociedade
  • Cláusulas contratuais e de acordo de sócios podem tratar da entrada de cônjuge e dos efeitos do divórcio, dentro dos limites legais

O art. 1.027 é a válvula que protege a empresa. Ele evita que o ex-cônjuge de um sócio se torne sócio ou exija desde logo a sua parte da quota, restringindo-o à participação nos lucros. É um dispositivo pouco conhecido, e sua aplicação a um caso concreto — que envolve o regime de bens, a data de aquisição e o desenho da partilha — depende de análise individual.

Apuração de haveres

É o núcleo econômico de toda saída. O art. 1.031 estabelece que, salvo disposição contratual em contrário, o valor da quota se liquida com base na situação patrimonial da sociedade, à data da resolução, verificada em balanço especialmente levantado. O §2º dispõe que a quota liquidada será paga em dinheiro, no prazo de noventa dias a partir da liquidação, salvo acordo ou estipulação contratual em contrário.

O Código de Processo Civil disciplina a ação de dissolução parcial de sociedade nos arts. 599 a 609, tratando expressamente da apuração de haveres — incluindo a fixação da data da resolução e a definição do critério de apuração.

Três variáveis decidem o valor, e todas podem estar no contrato. A data-base da apuração, o critério de avaliação — patrimonial contábil, patrimonial a valor de mercado, fluxo de caixa descontado — e a forma e o prazo de pagamento. A diferença entre critérios pode ser de várias vezes o mesmo patrimônio. Contrato que nada diz remete tudo isso à discussão judicial, com perícia. A escolha do critério adequado a uma sociedade concreta é matéria de análise.

Trespasse: a venda do estabelecimento

O estabelecimento é definido no art. 1.142 como todo complexo de bens organizado para o exercício da empresa. Sua alienação — o trespasse — está nos arts. 1.143 a 1.149, e três dispositivos são decisivos:

Art. 1.144

O contrato de trespasse só produz efeitos quanto a terceiros depois de averbado à margem da inscrição do empresário ou da sociedade no Registro Público de Empresas Mercantis, e de publicado na imprensa oficial.

Art. 1.145

Se ao alienante não restarem bens suficientes para solver o seu passivo, a eficácia da alienação depende do pagamento de todos os credores, ou do consentimento destes, de modo expresso ou tácito, em trinta dias a partir de sua notificação.

Art. 1.146

O adquirente responde pelo pagamento dos débitos anteriores à transferência, desde que regularmente contabilizados, continuando o devedor primitivo solidariamente obrigado pelo prazo de um ano, a partir, quanto aos créditos vencidos, da publicação, e, quanto aos outros, da data do vencimento.

A expressão "regularmente contabilizados" é a armadilha do art. 1.146. Ela parece limitar a responsabilidade do adquirente, e limita — no plano civil. Mas o passivo que não está contabilizado é justamente o mais perigoso: dívida trabalhista não reconhecida, contingência tributária, processo em curso. E, nas molduras trabalhista e tributária, as regras de sucessão são outras e mais severas. Comprar um negócio confiando apenas no art. 1.146 é comprar o que está no balanço e herdar o que não está.

Mencione-se ainda o art. 1.147: não havendo autorização expressa, o alienante do estabelecimento não pode fazer concorrência ao adquirente, nos cinco anos subsequentes à transferência — dispositivo que costuma ser desnecessariamente repetido em contrato e, com mais frequência, esquecido na negociação.

Sucessão trabalhista

Os arts. 10 e 448 da CLT estabelecem que a mudança na propriedade ou na estrutura jurídica da empresa não afeta os direitos adquiridos por seus empregados, e que a alteração na estrutura jurídica não afeta os contratos de trabalho.

O art. 448-A, incluído pela Lei 13.467/2017, dispõe que, caracterizada a sucessão empresarial ou de empregadores, as obrigações trabalhistas, inclusive as contraídas à época em que os empregados trabalhavam para a empresa sucedida, são de responsabilidade do sucessor; e o parágrafo único prevê a responsabilidade solidária do sucedido quando ficar comprovada fraude na transferência.

Note a diferença de desenho. No plano civil, o art. 1.146 limita ao passivo contabilizado e mantém o alienante solidário por um ano. No plano trabalhista, a regra é a responsabilidade do sucessor, sem a limitação da contabilização, e a solidariedade do sucedido depende da comprovação de fraude. São regimes distintos incidindo sobre a mesma operação, e a estruturação de uma compra e venda de negócio precisa considerar os dois — além do tributário.

Sucessão tributária

O art. 133 do CTN dispõe que a pessoa que adquirir de outra, por qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional, e continuar a respectiva exploração, responde pelos tributos relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido, devidos até a data do ato:

  • Integralmente, se o alienante cessar a exploração do comércio, indústria ou atividade
  • Subsidiariamente com o alienante, se este prosseguir na exploração ou iniciar, dentro de seis meses, nova atividade no mesmo ou em outro ramo de comércio, indústria ou profissão

Os parágrafos do dispositivo tratam de hipóteses específicas, entre elas a aquisição em processo de falência ou de recuperação judicial — matéria que se articula com a Lei 11.101/2005. A aplicação a uma operação concreta é matéria de análise.

A consequência prática de tudo isso. A compra de um negócio em funcionamento exige verificação prévia do passivo — societário, trabalhista, tributário, ambiental, contratual e processual — e a estruturação da operação de modo a alocar riscos com instrumentos adequados: declarações e garantias, retenção de parte do preço, garantias reais ou fidejussórias, definição de responsabilidades e mecanismos de indenização. Essa verificação e essa estruturação são atividades privativas de advocacia, na forma do art. 1º, I e II, da Lei 8.906/1994, e não se substituem por leitura de balanço.

Sucessão familiar: os instrumentos

Descritos como repertório, sem indicação de uso:

  • Cláusulas do contrato social sobre morte, entrada de herdeiro, preferência e apuração de haveres
  • Acordo de sócios tratando de voto, distribuição, restrições à transferência e governança entre gerações
  • Doação de quotas com reserva de usufruto e cláusulas restritivas, nos limites dos arts. 538 a 549 e 1.911 do Código Civil
  • Testamento, observada a legítima dos herdeiros necessários (art. 1.846) e o limite da parte disponível
  • Holding, quando houver razão para ela — tema da página sobre holding patrimonial
  • Pacto antenupcial e escolha de regime de bens, nos casamentos que vierem a ocorrer
  • Seguro de vida como instrumento de liquidez para pagamento de haveres ou de tributos sucessórios

Qual combinação serve a uma família concreta depende do patrimônio, da composição familiar, da atividade e dos objetivos, e não se define por leitura de página. O planejamento sucessório é matéria de análise individual.

Este texto descreve dispositivos e a estrutura dos temas. A solução adequada a uma sociedade ou a uma família concreta, o critério de apuração de haveres, a estruturação de uma compra de negócio e o desenho de um planejamento sucessório dependem de análise individual, com documentos. Nada aqui constitui parecer nem indicação de estrutura.

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